Dirigir-se a um servidor com adjetivos negativos, quando há erro de órgão público, nem sempre configura o crime de desacato. Com esse entendimento, o juiz Francisco Antônio Alves de Oliveira, do 2º Juizado Especial Criminal de Brasília, mandou arquivar ação contra um homem que chamou de “incompetente” um representante da Agência de Fiscalização do Distrito Federal.
O réu criticou a atuação do servidor após inconformidade com um equívoco cometido pelo órgão. No entendimento do juiz, ele teve a intenção de mostrar o descontentamento com o serviço prestado, e não de atingir a função exercida pelo funcionário que se encontrava no local.
“Neste contexto, não se mostram presentes as elementares do delito de desacato. Ante o exposto, em razão da atipicidade da conduta, determino o arquivamento dos autos (...) nos termos do inciso III do artigo 397 do Código de Processo Penal”, declarou Oliveira em sua decisão.
Palavra punida Conforme o artigo 331 do Código Penal, desacatar um funcionário público no exercício da sua função ou pelo seu cargo implica em pena de seis meses a dois anos de detenção ou multa. Mas ela vem sendo questionada por meio de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental.
A ADPF, apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), discute a inconstitucionalidade desse delito, com base na Convenção Americana de Direitos Humanos. O pedido entende que criminalizar o desacato fere o direito à liberdade de expressão.
Enquanto a análise tramita sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal declarou o crime de desacato constitucional, ao rejeitar Habeas Corpus a um civil a seis meses de prisão, por ter chamado um sargento de “palhaço”.
Decisão do juiz Francisco Antônio Alves de Oliveira.
Processo: 2018.01.1.000785-2.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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